Vereadores aprovam projetos que modificam a Lei Orgânica Municipal
O primeiro projeto aprovado, de autoria do vereador Dr. Nava (PSC), dá nova redação ao artigo 64 da LOM (Lei Orgânica do Município). A intenção do vereador é sanar um erro na legislação municipal que prevê a necessidade de uma declaração da Câmara admitindo a acusação contra o prefeito, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, para que ele seja submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações comuns, e perante a própria Câmara, nas infrações político-administrativas. "Foi necessário fazer uma correção do texto, pois o Poder Judiciário não depende da admissão do Poder Legislativo para processar o Prefeito Municipal nas infrações comuns.", explicou o vereador. A matéria, analisada em segunda e última discussão, foi aprovada por 10 votos.
Outro projeto, também aprovado em segunda votação com 11 votos, revoga o inciso II do artigo 65 e os artigos 71-A, 71-B, 71-C e 71-D da mesma lei. A matéria foi apresentada pela vereadora Edna Flor (PPS) e não gerou debates durante a votação. O inciso II do art. 65 da Lei Orgânica estabelece que o Prefeito Municipal fique afastado de suas funções nas infrações político-administrativas, depois de instaurado o processo pela Câmara. A vereadora Edna Flor explica na justificativa do projeto que os Tribunais entendem que o afastamento do prefeito só é possível após a conclusão dos trabalhos da comissão processante competente, quando o resultado lhe seja desfavorável, ou se por algum meio esteja impedindo ou dificultando os trabalhos da referida comissão.
Já os artigos 71-A, 71-B, 71-C e 71-D da LOM, criados por meio da Proposta de Emenda n.º 28, de 28 de outubro de 2008, estabelecem que os ocupantes de cargo de secretário municipal respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, disciplinando critérios de apuração e punição. A vereadora Edna Flor pediu a revogação desses artigos porque eles se mostram desnecessários, uma vez que a Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, já dispõe sobre o assunto. "A lei federal já estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei ainda define punições rígidas pelo exercício irregular de cargo público, sejam servidores ou agentes políticos.", justificou a vereadora.